16 de nov. de 2022

NOTA DE REPÚDIO

NOTA DE REPUDIO REFERENTE AO EVENTO “BAILE DA 3ª IDADE: MÚSICA AO VIVO COM ZENI E CIA” OCORRIDO EM SORRISO, MATO GROSSO.

Considerando a Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004) que afirma que “o objetivo de apoiar técnica e financeiramente os municípios, os estados e o Distrito Federal nas despesas relativas aos serviços de Assistência Social reconhecidamente de proteção social básica e/ou especial, prestados gratuitamente pelas entidades e organizações públicas ou privadas, com vistas a garantir a consolidação da Política de Assistência Social.”; 

Considerando a Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no Art. 3.º “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 

Parágrafo único; A garantia de prioridade compreende: VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. 

E também; 

Art. 4.º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1.º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. 

Considerando o disposto Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social) no Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. 

Esta semana os integrantes do FETSUAS/MT foram surpreendidos com a notícia de que a Secretaria Municipal de Assistência Social de Sorriso/MT, comandada pela senhora Jucelia Ferro Gonçalves, no último dia 08/10/2022 realizou um Baile para a Terceira Idade, no EQUIPAMENTO PÚBLICO CCI (Centro de Convivência do Idoso) fazendo cobranças de 30 reais unitário para idosos participantes do (CCI) e 50 reais se fossem casais, e os demais 50 reais – idosos ou não, demonstrando uma grave acepção de pessoas, ao separar os idosos com e sem condições financeiras de custear o acesso, que por premissa legal já citada, é ilegal e indevida. Algo inesperado e incompatível com a responsabilidade ética/legal que se espera de alguém que se propôs a gerenciar a política pública municipal de assistência social. A isso acrescenta-se o fato de que a senhora Jucelia é atual presidente do Colegiado Estadual de Gestoras/es Municipais de Assistência Social (COEGEMAS) de Mato Grosso e deve ter o compromisso com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), respeitando e cumprindo seus princípios e diretrizes. 

A execução de um baile com cobrança de entrada em equipamento público, independente do objetivo, denuncia o descompromisso com os princípios balizadores do SUAS a saber; universalidade, gratuidade, integralidade, intersetorialidade e equidade. Esta ação adquire para nós, representantes das trabalhadoras e trabalhadores do SUAS, contornos fortíssimos de intenções para o retorno a uma Política segregadora e higienista, bem como uma violação grave aos direitos das usuárias/os idosos do SUAS de Sorriso/MT. 

O colegiado do FETSUAS/MT manifesta seu repudio, e espera que com a publicação desta nota, e seu envio ao controle social local e outras instâncias, ocorra um movimento de retratação e responsabilização, bem como impeça que medidas deste tipo avancem pelos demais municípios do estado e sejam fortemente reprimidas pelos órgãos competentes de defesa das políticas sociais e fiscalização da execução de serviços públicos. 

Cuiabá, 17 de outubro de 2022.

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